SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

LEI DE INCENTIVO À CULTURA

LEI Nº 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:

  1. Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
  2. Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;
  3. Doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

  1. Produção e realização de projetos de música e dança;
  2. Produção teatral e circense;
  3. Produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
  4. Carta literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
  5. Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
  6. Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
  7. Preservação do patrimônio histórico e cultural;
  8. Construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
  9. Concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
  10. Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
  11. Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1(um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal da Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.

§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.

Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 10º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Art. 11º - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12º - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.

Art. 13º - Constituirão recursos financeiros do FPC:

  1. Dotações orçamentárias;
  2. Valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
  3. (VETADO);
  4. Saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;
  5. Contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
  6. Doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
  7. Valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
  8. Outras rendas eventuais.

Art. 14º - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993.

Patrus Ananias

Prefeito de Belo Horizonte


 

DECRETO Nº 7.873 DE 27 DE ABRIL DE 1994

Regulamenta a Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993 que "Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências".

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 108, VII, da Lei Orgânica Municipal e o art. 14 da Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993.

decreta

Art. 1º - O incentivo fiscal para o apoio a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  1. Empreendedor: pessoa física ou jurídica domiciliada no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
  2. Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste regulamento, diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993;
  3. Doação ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;
  4. Certificado de Enquadramento: documento que será emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos e dos recursos próprios;
  5. Título de Transferência: título nominal intransferível emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores a título de ISSQN;
  6. Termo de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos;
  7. Recursos Transferidos: parcela dos recursos doados que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;
  8. Recursos Próprios: parcela de recursos do empreendedor ou doada pelo incentivador, destinada a complementar o custo total do projeto não podendo em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município.

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

  1. Produção e realização de projetos de música e dança;
  2. Produção teatral e circense;
  3. Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
  4. Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
  5. Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

  1. Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
  2. Preservação do patrimônio histórico e cultural;
  3. Construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
  4. Concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
  5. Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
  6. Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Para obter o certificado de enquadramento o empreendedor deverá apresentar requerimento dirigido à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Carteira de identifidade e CPF, em se tratando de pessoa física;
  2. Atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica;
  3. Inscrição municipal;
  4. Certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal;
  5. Descrição do projeto cultural, com cronograma de execução detalhado;
  6. Orçamento do projeto com cronograma de desembolso;
  7. Descrição dos recursos humanos envolvidos;
  8. Indicação da forma pela qual se dará a veiculação do nome da Prefeitura de Belo Horizonte e da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 5º - Para se qualificar como incentivado o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Atos constitutivos;
  2. Inscrição municipal;
  3. Indicação do projeto cultural que pretende incentivar;
  4. Cronograma de desembolso compatível com a execução do projeto;
  5. Certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal.

Art. 6º - Não serão apreciados os requerimentos apresentados sem os requesitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, até que toda a documentação seja anexada.

Art. 7º - Os títulos de transferência poderão ser emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal, desde que o projeto tenha sido apresentado na íntegra à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.

§ 1º - Em qualquer emissão de título de transferência será guardada a proporcionalidade prevista no art. 17 deste Decreto.

§ 2º - O empreendedor poderá solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura a emissão de um Título de Transferência para o mesmo projeto cultural.

Art. 8º - Em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto cultural incentivado é obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte e à Secretaria Municipal de Cultura, em destaque equivalente ao que for concedido ao maior incentivador.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 9º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e 3 (três) representantes da administração municipal, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito através de Portaria, observado o seguinte:

  1. Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural;
  2. Os membros da Comissão terão o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período;
  3. Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 10º - Os representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus respectivos suplentes serãoeleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no art. 3º há pelo menos 2 (dois) anos independentemente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

§ 1º - A convocação da assembléia de que trata o caput do artigo deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser afixado em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura realizará o cadastramento dos candidatos e dos votantes, mediante apresentação de comprovante de cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo.

§ 3º - Deverão ser afixados, nos locais referidos no parágrafo 1º deste artigo, avisos comunicando a abertura de prazo para o cadastramento.

§ 4º - Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de funcionamento dos postos de cadastramento e informar a documentação necessária.

§ 5º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 6º - Será entregue aos candidatos e votantes um recibo comprobatório do cadastro.

§ 7º - A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.

Art. 11º - Os representantes da administração municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais itulares das respectivas pastas, observado o seguinte:

  1. Dois suplentes da Secretaria Municipal de Cultura;
  2. Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo Único - A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá o voto de desempate.

Art. 12º - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - a seus sócios ou titulares, a coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata esse regulamento, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

Art. 13º - A comissão, antes de examinar qualquer requerimento, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 14º - Os requerimentos apresentados à Comissão serão distribuídos a um relator, que emitirá parecer sujeito à apreciação e aprovação de seus membros.

§ 1º - Terão prioridade na apreciação os projetos culturais que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem dos mesmos obedecida a ordem de entrada dos projetos.

§ 2º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 dos seus membros.

Art. 15º - A Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante mensal dos valores destinados à manutenção do incentivo, que não poderá exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do mês anterior.

Parágrafo Único - Até o dia 20 (vinte) de cada mês a Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Secretaria Municipal da Cultura o montante a que se refere o artigo.

Art. 16º - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura classificará o projeto cultural aprovado em função do seu grau de interesse, como especial ou corrente.

§ 1º - Consideram-se especiais aqueles projetos que tratarem de iniciativas de elevado interesse público, seja pela expressão e permanência dos seus resultados, seja pela carência maior das comunidades atendidas.

§ 2º - Consideram-se correntes os projetos culturais que não se enquadrarem nas condições especiais previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - A Comissão poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, desde que não inviabilize sua realização.

Art. 17º - Os certificados de enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto bem como o montante da doação ou do patrocínio, discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos, da seguinte forma:

  1. Projeto Cultural classificado como especial:

  1. 90% de recursos transferidos;
  2. 10% de recursos próprios;

  1. Projeto Cultural classificado como corrente:

  1. 70% de recursos transferidos;
  2. 30% de recursos próprios.

§ 1º - Os certificados de enquadramento, para efeito de captação de recursos de doação ou patrocínio, terão a validade de 1 (um) ano, contado da data de sua expedição, prazo este prorrogável por igual período, a critério da CMIC.

§ 2º - Os valores incluídos no Certificado de Enquadramento serão expressos em UFPBH - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 18º - Aprovado pela Comissão o requerimento do incentivador, será lavrado o Termo de Compromisso, observados os requisitos doinciso VI do art. 2º deste Decreto.

§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso será aberta, pelo empreendedor, conta bancária vinculada ao projeto, especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.

§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda o Título de Transferência, que conterá os seguintes requisitos:

  1. qualificação do empreendedor e do incentivador;
  2. indicação dos dados relativos ao projeto incentivado;
  3. especificação dos valores e dos prazos para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao projeto;
  4. especificação dos recursos transferidos;
  5. autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido a importância de 20% do menor valor mensal recolhido pelo incentivador nos últimos doze meses.

§ 3º - Para efeito de atualização monetária, o menor valor a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será convertido na UFPBH vigente à data do vencimento do imposto.

§ 4º - O prazo para utilização do desconto é de 2 meses contados da data do título de transferência.

§ 5º - O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco.

Art. 19º - O empreendedor prestará contas à CMIC, mensalmente, de forma simplificada, e ao final, de forma detalhada, da aplicação dos recursos transferidos, indicando os depósitos recebidos, a variação da aplicação financeira e os gastos que tiver.

Parágrafo único - A liberação para o empreendedor dos recursos transferidos fica condicionada à prestação mensal das contas.

Art. 20º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural.

Parágrafo único - Incorrerá nas sanções previstas no art.21 o empreendedor que aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.

Art. 21º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 22º - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos para o Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 23º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas cônjuges, parentes ascendentes descendentes colaterais ou afins em primeiro grau.

Parágrafo único - Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob a vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.

Art. 24º - O Fundo de Projetos Culturais FPC criado pela Lei nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e terá como finalidade incentivar a cultura no Município nas áreas discriminadas no art. 3º deste Decreto.

Art. 25º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais:

  1. dotações orçamentárias;
  2. incentivos fiscais;
  3. valores relativos à cessão de direitos autorais e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
  4. saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias tratadas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993;
  5. contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
  6. doações e contribuições em moeda

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